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REGULAMENTO DO FUNDO 1 DE APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - FUNDO 1



DO FUNDO

Artigo 1º O Fundo 1 de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento Financeiro - FUNDO 1 , doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um fundo de aplicação em cotas de Fundos de Investimento Financeiro, sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, destinado a pessoas físicas e jurídicas.

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Artigo 2º O objetivo do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar aos condôminos a valorização de suas cotas mediante a aplicação de recursos em carteira composta integralmente por cotas de fundos de investimento financeiro que apliquem em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, com a condição que tenham prazo de vencimento de até 180 dias, contados da respectiva data de aquisição, podendo praticar outras operações que sejam ou venham a ser permitidas pelas autoridades monetárias do país, observado sempre o disposto na legislação vigente.

Artigo 3º Os investimentos dos condôminos, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a perdas de patrimônio e à possibilidade de o cotista ser chamado a aportar recursos nas situações em que o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo em função de flutuações de mercado, risco de crédito ou na possibilidade de adoção de uma política de investimento agressiva, não podendo a ADMINISTRADORA, em hipótese alguma, ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos da carteira.

Artigo 4º As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da Instituição Administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA

Artigo 5º As aplicações do FUNDO deverão estar representadas, integralmente, por cotas de Fundos de Investimento Financeiro, que apliquem seus recursos em ativos de renda fixa.

    § 1º As aplicações do FUNDO deverão ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido representado, isolada ou cumulativamente, por:

      I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
      II - títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País.
    § 2º As aplicações do FUNDO em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido.
    § 3° Admite-se que as aplicações do FUNDO excedam o percentual referido no parágrafo segundo, deste artigo, desde que se trate de cotas de fundo administrado pela instituição administradora do FUNDO.
    § 4º Os percentuais de que trata este artigo, referem-se ao Patrimônio Líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
    § 5º As operações em mercados de derivativos dos fundos de investimento em que o FUNDO aplica serão utilizadas como instrumento de proteção (hedge) contra flutuações do mercado.

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 6º O FUNDO é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília-DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, através da Diretoria de Ativos de Terceiros, sito à Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo-SP, doravante designada, abreviadamente, ADMINISTRADORA.

Artigo 7º A ADMINISTRADORA poderá recusar ou aceitar a adesão de investimento feita por qualquer investidor, sem se obrigar a justificar as razões de aceitação ou recusa.

Artigo 8º A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à Administração da Carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.

Artigo 9º A ADMINISTRADORA poderá, mediante deliberação da Assembléia-Geral de condôminos, contratar serviços de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise e seleção dos ativos financeiros e das modalidades operacionais para integrarem a carteira do fundo.

Parágrafo único As despesas decorrentes dos serviços de que trata este artigo, deverão correr por conta da instituição administradora.

Artigo 10 São obrigações da ADMINISTRADORA:
    I - manter, atualizados e em perfeita ordem:

      a) a documentação relativa às operações do FUNDO;
      b) o registro dos condôminos;
      c) o livro de atas de Assembléias Gerais;
      d) o livro de presença de condôminos;
      e) os pareceres do auditor independente;
      f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO.
    II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO;
    III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente, exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo do(s) periódico(s) utilizado(s) para prestação de informações e da taxa de administração praticada;
    IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o inciso III, além de manter disponíveis em sua sede, agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
    V - custear as despesas de propaganda do FUNDO;
    VI - fornecer, anualmente, aos condôminos, documentos contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor.

Artigo 11 Será vedado à Instituição Administradora, no exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos do Fundo:
    I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade;
    II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercado de derivativos;
    III - realizar operações e negociar com ativos financeiros e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado financeiro ou expressamente vedadas na regulamentação em vigor;
    IV - aplicar recursos diretamente no Exterior;
    V - adquirir cotas do próprio FUNDO;
    VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
    VII - vender cotas do FUNDO à prestação;
    VIII - prometer rendimento pré-determinado aos condôminos;
    IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Artigo 12 A ADMINISTRADORA pode, mediante publicação nos periódicos utilizados para divulgação de informações do FUNDO ou por intermédio de carta, com aviso de recebimento, ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à Administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar Assembléia Geral que decidirá sobre a substituição da ADMINISTRADORA ou liquidação do FUNDO.

Parágrafo único Nas hipóteses de substituição da Instituição Administradora e de sua liquidação, aplicar-se-ão, no que couber as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de seus Administradores, Diretores e Gerentes, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora.

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13 A ADMINISTRADORA percebe, pela prestação de seus serviços de gestão e administração, percentagem anual de até 3% (três por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a título de Taxa de Administração.

Artigo 14 A remuneração é calculada e apropriada a cada dia útil, com base na taxa definida no artigo anterior, à razão de 1/N avos, correspondendo N ao número de dias úteis do exercício social vigente, multiplicado pelo patrimônio líquido do dia útil imediatamente anterior e será paga à ADMINISTRADORA em periodicidade por ela definida.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15 É da competência privativa da Assembléia Geral de Condôminos:
    I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
    II - alterar o Regulamento do FUNDO;
    III - deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora;
    IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela Instituição Administradora;
    V - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNDO.

Artigo 16 Este regulamento pode ser alterado independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos condôminos, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento de exigência do Banco Central do Brasil, em conseqüência de normas legais e regulamentares devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta dias), a necessária comunicação aos condôminos.

Artigo 17 A convocação da Assembléia Geral dar-se-á mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. ou em outro(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações do FUNDO ou mediante envio de carta, com aviso de recebimento, ou telegrama aos condôminos.

Artigo 18 Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.

Artigo 19 A primeira convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta, com aviso de recebimento, ou telegrama aos condôminos; nos casos do inciso III a V, do artigo 15, havendo necessidade de segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de primeira convocação.

Artigo 20 Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembléia Geral pode reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total.

Artigo 21 Na Assembléia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria absoluta de cotas de condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto.

Artigo 22 Nas deliberações tomadas em Assembléia Geral nas hipóteses dos incisos III a V, do artigo 15, a maioria absoluta será computada em relação ao total de cotas emitidas.

Artigo 23 As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses dos inciso III a V, do artigo 15, quando não alcançado o quorum da maioria absoluta de quotas emitidas, em reunião realizada em primeira convocação.

Artigo 24 Tem qualidade para comparecer à Assembléia Geral os representantes legais dos condôminos.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 25 O FUNDO terá escrituração destacada da relativa à Instituição Administradora.

Artigo 26 O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 27 O FUNDO estará sujeito às normas de escrituração, elaboração, remessa e publicidade previstas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Artigo 28 As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS

Artigo 29 A aplicação será efetuada mediante débito em conta corrente do aplicador.

Artigo 30 Na emissão de cotas será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade de recursos confiados pelos investidores, em favor da ADMINISTRADORA, em sua sede ou agências.

Artigo 31 O valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.

Parágrafo único O valor da cota é o resultado, levado até a sexta casa decimal, da divisão do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO pelo número de cotas existentes, inteiras e fracionárias.

Artigo 32 As cotas, expressas em Real, serão nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares.
    § 1°Admite-se a transferência de cotas do FUNDO apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente prestada mediante sua utilização.
    § 2°A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.

Artigo 33 Os extratos de conta de depósito comprovam a propriedade do número inteiro e fracionário de cotas pertencentes aos condôminos, conforme registro do FUNDO..

Artigo 34 Admitem-se investimentos feitos conjuntamente por duas ou mais pessoas.

Parágrafo único Para todos efeitos, perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto da propriedade conjunta, podendo, isoladamente e sem anuência do outro, investir, solicitar e receber resgates parciais, dar recibo e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade.

DA ATUALIZAÇÃO E RESGATE

Artigo 35 O resgate de cotas será efetivado mediante crédito em conta-corrente do aplicador.

Parágrafo único Em casos excepcionais, ouvido preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser efetuado em ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO.

Artigo 36 O resgate de cotas pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento, devendo ser utilizado o valor da cota em vigor no dia do pagamento respectivo..

Parágrafo único O resgate de cotas deve ser efetivado, no dia da solicitação respectiva, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesas não previstas, conforme disposto neste Regulamento..

Artigo 37 Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão os resgates solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal.

DOS ENCARGOS

Artigo 38 Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração dos serviços de que trata o artigo 13, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
    I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
    II - despesa com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas nesse Regulamento ou na regulamentação pertinente;
    III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos condôminos;
    IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e contas do FUNDO, da análise de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA;
    V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
    VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive do valor da condenação, caso o FUNDO venha a ser vencido;
    VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FUNDO ou à realização de Assembléia Geral de Condôminos;
    VIII - taxas de custódia de valores do FUNDO.

Parágrafo único Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.

DAS PUBLICAÇÕES E REMESSA DE DOCUMENTOS

Artigo 39 A ADMINISTRADORA divulgará ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante ao FUNDO de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no mesmo.

Parágrafo único A ADMINISTRADORA fará as publicações previstas neste Regulamento sempre nos mesmos periódicos, mantendo-as disponíveis para os condôminos na sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas do FUNDO, devendo qualquer mudança ser precedida de aviso aos condôminos.

Artigo 40 A ADMINISTRADORA colocará, no prazo máximo de 10 (dias) após o encerramento de cada mês, à disposição dos condôminos, em sua sede, agências e nas instituições que coloquem cotas do FUNDO, as informações sobre o número de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.

Artigo 41 Além das informações de que trata o artigo anterior, a ADMINISTRADORA deve colocar as demonstrações financeiras do FUNDO à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos:
    I - de vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
    II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.

DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Artigo 42 O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma do disponível com o valor da carteira, mais valores a receber, menos exigibilidades.

Artigo 43 A carteira do FUNDO deve subordinar-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor.

DAS NORMAS GERAIS

Artigo 44 Fica eleito o foro da cidade de São Paulo (SP), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste regulamento.

Assina o presente instrumento o Diretor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na presença das testemunhas abaixo assinadas que a todo o ato assistiram.

Brasília (DF), 25 de junho de 2002.

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Diretoria de Ativos de Terceiros



Nota: Este Regulamento encontra-se registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, da cidade e comarca de Brasília - DF, sob o número 457.827, em 26/06/02.