REGULAMENTO DO FUNDO 1 DE APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - FUNDO 1
DO FUNDO
Artigo 1º O Fundo 1 de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento Financeiro - FUNDO 1 , doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é
um fundo de aplicação em cotas de Fundos de Investimento
Financeiro, sob a forma de condomínio aberto, com prazo
indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento e
pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis,
destinado a pessoas físicas e jurídicas.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 2º O objetivo do FUNDO é atuar no sentido
de proporcionar aos condôminos a valorização de suas cotas
mediante a aplicação de recursos em carteira composta
integralmente por cotas de fundos de investimento financeiro que
apliquem em carteira diversificada de ativos financeiros e demais
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado
financeiro, com a condição que tenham prazo de vencimento de até
180 dias, contados da respectiva data de aquisição, podendo
praticar outras operações que sejam ou venham a ser permitidas
pelas autoridades monetárias do país, observado sempre o
disposto na legislação vigente.
Artigo 3º Os investimentos dos condôminos, por sua própria
natureza, estão sempre sujeitos a perdas de patrimônio e à
possibilidade de o cotista ser chamado a aportar recursos nas
situações em que o patrimônio líquido do FUNDO se
tornar negativo em função de flutuações de mercado, risco de
crédito ou na possibilidade de adoção de uma política de
investimento agressiva, não podendo a ADMINISTRADORA, em
hipótese alguma, ser responsabilizada por eventual depreciação
dos ativos da carteira.
Artigo 4º As aplicações realizadas no FUNDO não
contam com a garantia da Instituição Administradora ou do Fundo
Garantidor de Créditos - FGC.
DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 5º As aplicações do FUNDO deverão estar
representadas, integralmente, por cotas de Fundos de Investimento
Financeiro, que apliquem seus recursos em ativos de renda fixa.
§ 1º As aplicações do FUNDO deverão ter 80%
(oitenta por cento), no mínimo, de seu Patrimônio Líquido
representado, isolada ou cumulativamente, por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco
Central do Brasil;
II - títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo
emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito
ou equivalente, com certificação por agência de classificação
de risco localizada no País.
§ 2º As aplicações do FUNDO em cotas de um
mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e cinco por cento) de
seu patrimônio líquido.
§ 3° Admite-se que as aplicações do FUNDO
excedam o percentual referido no parágrafo segundo, deste
artigo, desde que se trate de cotas de fundo administrado pela
instituição administradora do FUNDO.
§ 4º Os percentuais de que trata este artigo,
referem-se ao Patrimônio Líquido do FUNDO do dia útil
imediatamente anterior.
§ 5º As operações em mercados de derivativos dos
fundos de investimento em que o FUNDO aplica serão
utilizadas como instrumento de proteção (hedge) contra flutuações
do mercado.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6º O FUNDO é administrado pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de
Brasília-DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, através
da Diretoria de Ativos de Terceiros, sito à Avenida Paulista nº
2.300, 11º andar, São Paulo-SP, doravante designada,
abreviadamente, ADMINISTRADORA.
Artigo 7º A ADMINISTRADORA poderá recusar ou
aceitar a adesão de investimento feita por qualquer investidor,
sem se obrigar a justificar as razões de aceitação ou recusa.
Artigo 8º A ADMINISTRADORA, observadas as limitações
deste regulamento, terá poderes para praticar todos os atos
necessários à Administração da Carteira do Fundo, bem assim
para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros
que a integrem.
Artigo 9º A ADMINISTRADORA poderá, mediante
deliberação da Assembléia-Geral de condôminos, contratar serviços
de consultoria de empresas especializadas, objetivando a análise
e seleção dos ativos financeiros e das modalidades operacionais
para integrarem a carteira do fundo.
Parágrafo único As despesas decorrentes dos serviços de
que trata este artigo, deverão correr por conta da instituição
administradora.
Artigo 10 São obrigações da ADMINISTRADORA:
I - manter, atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do FUNDO;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de Assembléias Gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao FUNDO.
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do FUNDO;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar do Regulamento do FUNDO, bem como cientificá-lo
do(s) periódico(s) utilizado(s) para prestação de informações
e da taxa de administração praticada;
IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o
inciso III, além de manter disponíveis em sua sede, agências
e nas instituições que coloquem cotas desse, o valor do Patrimônio
Líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades
acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do FUNDO;
VI - fornecer, anualmente, aos condôminos, documentos contendo
informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro,
sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor.
Artigo 11 Será vedado à Instituição Administradora, no
exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos
recursos do Fundo:
I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos sob
qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se, sob qualquer
outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em
operações realizadas em mercado de derivativos;
III - realizar operações e negociar com ativos financeiros
e/ou modalidades operacionais fora do âmbito do mercado
financeiro ou expressamente vedadas na regulamentação em
vigor;
IV - aplicar recursos diretamente no Exterior;
V - adquirir cotas do próprio FUNDO;
VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do
descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
VII - vender cotas do FUNDO à prestação;
VIII - prometer rendimento pré-determinado aos condôminos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de
rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho
alheio ou no de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais
disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Artigo 12 A ADMINISTRADORA pode, mediante publicação
nos periódicos utilizados para divulgação de informações do FUNDO
ou por intermédio de carta, com aviso de recebimento, ou
telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à Administração,
ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar Assembléia Geral que
decidirá sobre a substituição da ADMINISTRADORA ou
liquidação do FUNDO.
Parágrafo único Nas hipóteses de substituição da
Instituição Administradora e de sua liquidação, aplicar-se-ão,
no que couber as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de seus Administradores, Diretores e Gerentes,
independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria
Instituição Administradora.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 A ADMINISTRADORA percebe, pela prestação
de seus serviços de gestão e administração, percentagem anual
de até 3% (três por cento) sobre o valor do patrimônio líquido
do FUNDO, a título de Taxa de Administração.
Artigo 14 A remuneração é calculada e apropriada a cada
dia útil, com base na taxa definida no artigo anterior, à razão
de 1/N avos, correspondendo N ao número de dias úteis do exercício
social vigente, multiplicado pelo patrimônio líquido do dia útil
imediatamente anterior e será paga à ADMINISTRADORA em
periodicidade por ela definida.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 15 É da competência privativa da Assembléia Geral
de Condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após
o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o Regulamento do FUNDO;
III - deliberar sobre a substituição da Instituição
Administradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administração
praticada pela Instituição Administradora;
V - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação, cisão
ou liquidação do FUNDO.
Artigo 16 Este regulamento pode ser alterado
independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos condôminos,
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade
de atendimento de exigência do Banco Central do Brasil, em conseqüência
de normas legais e regulamentares devendo ser providenciada, no
prazo de 30 (trinta dias), a necessária comunicação aos condôminos.
Artigo 17 A convocação da Assembléia Geral dar-se-á
mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União - D.O.U.
ou em outro(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de
informações do FUNDO ou mediante envio de carta, com
aviso de recebimento, ou telegrama aos condôminos.
Artigo 18 Dos anúncios de convocação constarão,
obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a
assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem
tratados.
Artigo 19 A primeira convocação da Assembléia Geral
deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do
envio de carta, com aviso de recebimento, ou telegrama aos condôminos;
nos casos do inciso III a V, do artigo 15, havendo necessidade de
segunda convocação, essa deverá ser feita com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput,
admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja
providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o telegrama de
primeira convocação.
Artigo 20 Além da reunião anual de prestação de contas,
a Assembléia Geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de cotas que
representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total.
Artigo 21 Na Assembléia Geral, a ser instalada com a
presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser
tomadas pelo critério da maioria absoluta de cotas de condôminos
presentes, correspondendo a cada cota um voto.
Artigo 22 Nas deliberações tomadas em Assembléia Geral
nas hipóteses dos incisos III a V, do artigo 15, a maioria
absoluta será computada em relação ao total de cotas emitidas.
Artigo 23 As deliberações serão tomadas por maioria de
quotas de condôminos presentes à assembléia, mesmo nas hipóteses
dos inciso III a V, do artigo 15, quando não alcançado o quorum
da maioria absoluta de quotas emitidas, em reunião realizada em
primeira convocação.
Artigo 24 Tem qualidade para comparecer à Assembléia
Geral os representantes legais dos condôminos.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 25 O FUNDO terá escrituração destacada da
relativa à Instituição Administradora.
Artigo 26 O exercício social do FUNDO tem início
em primeiro de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do
mesmo ano.
Artigo 27 O FUNDO estará sujeito às normas de
escrituração, elaboração, remessa e publicidade previstas no
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
- COSIF.
Artigo 28 As demonstrações financeiras anuais do FUNDO
serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM).
DA EMISSÃO E COLOCAÇÃO DE COTAS
Artigo 29 A aplicação será efetuada mediante débito em
conta corrente do aplicador.
Artigo 30 Na emissão de cotas será utilizado o valor da
cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade de recursos
confiados pelos investidores, em favor da ADMINISTRADORA,
em sua sede ou agências.
Artigo 31 O valor da cota é calculado diariamente, com
base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado
dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo único O valor da cota é o resultado, levado até
a sexta casa decimal, da divisão do valor do Patrimônio Líquido
do FUNDO pelo número de cotas existentes, inteiras e
fracionárias.
Artigo 32 As cotas, expressas em Real, serão nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus
titulares.
§ 1°Admite-se a transferência de cotas do FUNDO
apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente
prestada mediante sua utilização.
§ 2°A qualidade de condômino caracteriza-se pela
abertura de conta de depósito em seu nome.
Artigo 33 Os extratos de conta de depósito comprovam a
propriedade do número inteiro e fracionário de cotas
pertencentes aos condôminos, conforme registro do FUNDO..
Artigo 34 Admitem-se investimentos feitos conjuntamente por
duas ou mais pessoas.
Parágrafo único Para todos efeitos, perante a ADMINISTRADORA,
cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário
das cotas objeto da propriedade conjunta, podendo, isoladamente e
sem anuência do outro, investir, solicitar e receber resgates
parciais, dar recibo e praticar, enfim, todo e qualquer ato
inerente à propriedade.
DA ATUALIZAÇÃO E RESGATE
Artigo 35 O resgate de cotas será
efetivado mediante crédito em conta-corrente do aplicador.
Parágrafo único Em casos excepcionais, ouvido
preliminarmente o Banco Central do Brasil, o resgate pode ser
efetuado em ativos financeiros integrantes da Carteira do FUNDO.
Artigo 36 O resgate de cotas pode ser efetivado a qualquer
tempo, com rendimento, devendo ser utilizado o valor da cota em
vigor no dia do pagamento respectivo..
Parágrafo único O resgate de cotas deve ser efetivado, no
dia da solicitação respectiva, sem a cobrança de qualquer taxa
e/ou despesas não previstas, conforme disposto neste
Regulamento..
Artigo 37 Os feriados de âmbito estadual ou municipal na
praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão os resgates
solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário
normal.
DOS ENCARGOS
Artigo 38 Constituem encargos do FUNDO, além da
remuneração dos serviços de que trata o artigo 13, as seguintes
despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais,
municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre
os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesa com impressão, expedição e publicação de relatórios,
formulários e informações periódicas, previstas nesse
Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do FUNDO,
inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da revisão
das demonstrações financeiras e contas do FUNDO, da análise
de sua situação e da atuação da ADMINISTRADORA;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas
feitas em defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou
fora dele, inclusive do valor da condenação, caso o FUNDO
venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou à
liquidação do FUNDO ou à realização de Assembléia
Geral de Condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do FUNDO.
Parágrafo único Quaisquer despesas não previstas como
encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
DAS PUBLICAÇÕES E REMESSA DE DOCUMENTOS
Artigo 39 A ADMINISTRADORA divulgará ampla e
imediatamente, qualquer ato ou fato relevante ao FUNDO de
modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações
que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões
quanto à permanência no mesmo.
Parágrafo único A ADMINISTRADORA fará as publicações
previstas neste Regulamento sempre nos mesmos periódicos,
mantendo-as disponíveis para os condôminos na sua sede e agências
e nas instituições que coloquem cotas do FUNDO, devendo
qualquer mudança ser precedida de aviso aos condôminos.
Artigo 40 A ADMINISTRADORA colocará, no prazo máximo
de 10 (dias) após o encerramento de cada mês, à disposição
dos condôminos, em sua sede, agências e nas instituições que
coloquem cotas do FUNDO, as informações sobre o número
de quotas de propriedade de cada um e respectivo valor, além da
rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último
dia do mês a que se referirem.
Artigo 41 Além das informações de que trata o artigo
anterior, a ADMINISTRADORA deve colocar as demonstrações
financeiras do FUNDO à disposição de qualquer
interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos:
I - de vinte dias após o encerramento do período a que se
referirem, em se tratando de demonstrações financeiras
mensais;
II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício
social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 42 O patrimônio líquido do FUNDO é
constituído pela soma do disponível com o valor da carteira,
mais valores a receber, menos exigibilidades.
Artigo 43 A carteira do FUNDO deve subordinar-se aos
requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas
normas regulamentares em vigor.
DAS NORMAS GERAIS
Artigo 44 Fica eleito o foro da cidade de São Paulo (SP),
com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos
relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste
regulamento.
Assina o presente instrumento o Diretor da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, na presença das testemunhas abaixo assinadas que a todo
o ato assistiram.
Brasília (DF), 25 de junho de 2002.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Diretoria de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se registrado no 2º Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, da cidade e comarca de Brasília
- DF, sob o número 457.827, em 26/06/02.
|